JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro: Pena: prisão perpétua.

Parágrafo único

Se da violência resultar lesão corporal ou morte: Pena: morte.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei 898 /1969