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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 22

Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro: Pena: prisão perpétua.

Parágrafo único

Se da violência resultar lesão corporal ou morte: Pena: morte.