Artigo 22 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro: Pena: prisão perpétua.
Parágrafo único
Se da violência resultar lesão corporal ou morte: Pena: morte.