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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 19

Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes: Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

Parágrafo único

Se o crime fôr simplesmente culposo: Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 898 /1969