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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 10

Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto: Pena: Reclusão, de 10 a 20 anos.

Parágrafo único

Verificando-se a invasão. Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, em morte, em grau máximo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 898 /1969