Artigo 10º do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto: Pena: Reclusão, de 10 a 20 anos.
Parágrafo único
Verificando-se a invasão. Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, em morte, em grau máximo.