Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As terras cujos aforamentos caírem em comisso passarão para o domínio pleno da União, indenizadas as benfeitorias; podendo o foreiro adquirir o domínio direto, de acordo com o disposto no art. 13, uma vez pagos, também, os foros em atraso, e desde que não contrarie o plano de colonização estabelecido pelo Governo.
Parágrafo único
Ficam extintos os aforamentos que nesta data já tiverem caído em comisso, sendo lícito aos foreiros, ressalvado o disposto no art. 23, e dentro do prazo de seis meses, regularizá-los e adquirir o domínio pleno, deduzido do prego o valor das benfeitorias que tiverem realizado.