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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 6º

As terras cujos aforamentos caírem em comisso passarão para o domínio pleno da União, indenizadas as benfeitorias; podendo o foreiro adquirir o domínio direto, de acordo com o disposto no art. 13, uma vez pagos, também, os foros em atraso, e desde que não contrarie o plano de colonização estabelecido pelo Governo.

Parágrafo único

Ficam extintos os aforamentos que nesta data já tiverem caído em comisso, sendo lícito aos foreiros, ressalvado o disposto no art. 23, e dentro do prazo de seis meses, regularizá-los e adquirir o domínio pleno, deduzido do prego o valor das benfeitorias que tiverem realizado.

Art. 6º do Decreto-Lei 893 /1938