Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À medida que as terras respectivas se tornarem necessárias aos serviços da União, os aforamentos existentes serão extintos nas seguintes condições: 1º, a União pagará:
a
quarenta vezes a valor da última taxa de foros aos que nunca tiverem feito transmissão do domínio útil das terras aforadas, compreendidos neste caso os possuidores por herança ou doação;
b
o valor equivalente ao pago pelo foreiro, quando tenha obtido, por compra, a concessão do aforamento, provada esta com a apresentação do recibo do pagamento do laudêmio; 2º, para o respectivo processo, quando não houver planta especial das terras, bastará cópia autêntica da inscrição que serviu de base para a concessão do aforamento.