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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 5º

À medida que as terras respectivas se tornarem necessárias aos serviços da União, os aforamentos existentes serão extintos nas seguintes condições: 1º, a União pagará:

a

quarenta vezes a valor da última taxa de foros aos que nunca tiverem feito transmissão do domínio útil das terras aforadas, compreendidos neste caso os possuidores por herança ou doação;

b

o valor equivalente ao pago pelo foreiro, quando tenha obtido, por compra, a concessão do aforamento, provada esta com a apresentação do recibo do pagamento do laudêmio; 2º, para o respectivo processo, quando não houver planta especial das terras, bastará cópia autêntica da inscrição que serviu de base para a concessão do aforamento.

Art. 5º do Decreto-Lei 893 /1938