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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 3º

As comissões a que se refere o artigo anterior examinarão os títulos apresentados e decidirão quanto à sua legitimidade, remetendo em seguida os processos ao decretar do Domínio da União, que providenciará para o cumprimento das decisões.

§ 1º

O critério para o julgamento da legitimidade dos títulos, respeitado o disposto na presente lei, será o da lei n. 601, de 18 de setembro de 1850 , e do regulamento aprovado pelo decreto número 1.318, de 30 de janeiro de 1854 .

§ 2º

A Fazenda Nacional de Santa Cruz é a descrita no art. 1º do decreto de 25 de novembro de 1830 , e os seus limites acham-se demarcados na planta anexa.

Art. 3º, §1° do Decreto-Lei 893 /1938