Artigo 3º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As comissões a que se refere o artigo anterior examinarão os títulos apresentados e decidirão quanto à sua legitimidade, remetendo em seguida os processos ao decretar do Domínio da União, que providenciará para o cumprimento das decisões.
§ 1º
O critério para o julgamento da legitimidade dos títulos, respeitado o disposto na presente lei, será o da lei n. 601, de 18 de setembro de 1850 , e do regulamento aprovado pelo decreto número 1.318, de 30 de janeiro de 1854 .
§ 2º
A Fazenda Nacional de Santa Cruz é a descrita no art. 1º do decreto de 25 de novembro de 1830 , e os seus limites acham-se demarcados na planta anexa.