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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946

Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .

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Art. 5º

Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal uma côngrua correspondente aos vencimentos de 1º Tenente e farão jus as vantagens a êstes conferidas no diferentes casos previstos em lei.

Parágrafo único

Os Capelães, enquanto incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, extranho às suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.

Art. 5º

Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Parágrafo único

Os Capelães, enquanto,incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.921 /1946