Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946
Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal uma côngrua correspondente aos vencimentos de 1º Tenente e farão jus as vantagens a êstes conferidas no diferentes casos previstos em lei.
Parágrafo único
Os Capelães, enquanto incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, extranho às suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.
Art. 5º
Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Parágrafo único
Os Capelães, enquanto,incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)