Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946
Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á -Capelão Militares-, sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplinar, a moral e as leis, desde que sejam professados, no mínimo, por um têrço dos efetivos das unidades a serem contepladas.
Parágrafo único
Os Capelões Militares deverão ser brasileiros natos, no gôzo dos direitos políticos.