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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946

Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .

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Art. 3º

O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á -Capelão Militares-, sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplinar, a moral e as leis, desde que sejam professados, no mínimo, por um têrço dos efetivos das unidades a serem contepladas.

Parágrafo único

Os Capelões Militares deverão ser brasileiros natos, no gôzo dos direitos políticos.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.921 /1946