Artigo 9º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938
Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As substâncias a que se refere o artigo primeiro desta lei só poderão ter ingresso no território nacional pela Alfândega do Rio de Janeiro. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
Parágrafo Único. Em relação a tais substâncias é absolutamente proibido: (Vide Decreto-Lei nº 2.375, de 1940) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
a
o despacho à ordem ou em consignação; (Vide Decreto-Lei nº 2.375, de 1940) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
b
a importação por via postal ou aérea. (Vide Decreto-Lei nº 2.375, de 1940) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)