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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes

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Art. 9º

As substâncias a que se refere o artigo primeiro desta lei só poderão ter ingresso no território nacional pela Alfândega do Rio de Janeiro. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001) Parágrafo Único. Em relação a tais substâncias é absolutamente proibido: (Vide Decreto-Lei nº 2.375, de 1940) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)

a

o despacho à ordem ou em consignação; (Vide Decreto-Lei nº 2.375, de 1940) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)

b

a importação por via postal ou aérea. (Vide Decreto-Lei nº 2.375, de 1940) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)

Art. 9º do Decreto-Lei 891 /1938