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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes

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Art. 6º

Nos pedidos de certificados de importação dirigidos à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão discriminadas a natureza, a proveniência e a quantidade de cada um dos produtos a importar, durante o ano, a que se referir o pedido, assim como o nome da firma exportadora.

Parágrafo único

Os requerimentos para a obtenção de certificados de importações de entorpecentes para o ano seguinte deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro,

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 891 /1938