Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938
Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos pedidos de certificados de importação dirigidos à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão discriminadas a natureza, a proveniência e a quantidade de cada um dos produtos a importar, durante o ano, a que se referir o pedido, assim como o nome da firma exportadora.
Parágrafo único
Os requerimentos para a obtenção de certificados de importações de entorpecentes para o ano seguinte deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro,