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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes

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Art. 5º

Da recusa ou cassação do certificado ou da autorização de importação cabe recurso, dentro de 30 dias, para a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, cuja decisão é irrecorrivel.