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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes

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Art. 4º

A Secção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saude é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabrís, quites dos impostos respectivos, que depositarem na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada como caução de 40:000$000 a 30:000$000 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como por outras cominações. (Vide Decreto-lei nº 3.114. 1941) (Vide Decreto-lei nº 8.646, de 1946)

§ 1º

Não pode ser concedido certificado de importação a quem haja sofrido condenação em qualquer processo criminai, principalmente si o processo tiver por causa infração prevista nesta lei, nem a sociedade comercial de que faça parte.

§ 2º

Os importadores que na data da publicação da presente lei tiverem caução inferior à quantia mínima estabelecida neste artigo, terão o prazo de três meses para elevá-la ao que for arbitrada pela autoridade sanitária; findo este prazo, sem satisfazer tal determinação, cessarão os seus direitos como importadores de entorpecentes.

Art. 4º do Decreto-Lei 891 /1938