Artigo 3º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938
Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou ter para um desses fins, sob qualquer feras, alguma das substâncias discriminadas no, artigo primeiro, é indispensavel licença da autoridade sanitária, com o visto da autoridade policial competente, em conformidade com os dispositivos desta lei.