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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.891 de 24 de Janeiro de 1946

Isenta de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.

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Art. 1º

Ficam isentos de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às Universidades oficiais ou equiparadas.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.891 /1946