Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.891 de 24 de Janeiro de 1946
Isenta de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às Universidades oficiais ou equiparadas.