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Decreto-Lei 8.891 de 24 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam isentos de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às Universidades oficiais ou equiparadas.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições contrário.
José LINhARES. Raul Leitão da Cunha. A. de Sampaio Doria. J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1946