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Decreto-Lei nº 8.891 de 24 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam isentos de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às Universidades oficiais ou equiparadas.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições contrário.


José LINhARES. Raul Leitão da Cunha. A. de Sampaio Doria. J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1946