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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.877 de 24 de Janeiro de 1946

Extingue a Tesouraria da Caixa Amortização e cria, em substituição, as Tesourarias da Divida Pública Interna e Fundada e a Tesouraria do Meio Circulante e da outras providências.

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Art. 5º

Fica reconduzindo no lugar de Tesoureiro com exercício na Tesouraria da Divida Pública Interna e Fundada, o funcionário que ocupava o cargo de Tesoureiro da Dívida Pública da Caixa de Amortização até a execução do Decreto-lei nº 4.695, de 2 de setembro de 1942 .

Art. 5º do Decreto-Lei 8.877 /1946