Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.877 de 24 de Janeiro de 1946
Extingue a Tesouraria da Caixa Amortização e cria, em substituição, as Tesourarias da Divida Pública Interna e Fundada e a Tesouraria do Meio Circulante e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A lotação das Tesourarias, que quanto aos Ajudantes de Teusoreiro, quer quanto aos servidores de outras classes, será feita, pelo Diretor da Caixa de Amortização dentre o pessoal existente, de acôrdo com as necessidades do serviço.