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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.867 de 24 de Janeiro de 1946

Suspensa a vigência pelo Decreto-Lei nº 8.988, de 1.946 Aprova a reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam criados sete cargos isolados de Diretor de Divisão, padrão p, de provimento em comissão, e que deverão ser preenchidos por funcionários de entrância superior do Departamento dos Correios e Telégrafos, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Diretor Geral.

Parágrafo único

O provimento dos cargos de Diretor da Divisão de Telégrafos, da Divisão de Contrôle de Telecomunicações e da Divisão de Material dependerá ainda da condição de possuirem os funcionários o título de Engenheiro, devidamente registrado.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.867 /1946