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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.851 de 24 de Janeiro de 1946

Exclui das disposições do Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, concede-lhe o aforamento condicional, com isenção de foros, à Federação das Bandeirantes do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

À Federação das Bandeirantes do Brasil, entidade civil com finalidade sociais e educativas, com sede na Capital Federal fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que servirá, de sede da Federação das Bandeirantes do Brasil.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.851 /1946