Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.851 de 24 de Janeiro de 1946
Exclui das disposições do Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, concede-lhe o aforamento condicional, com isenção de foros, à Federação das Bandeirantes do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Federação das Bandeirantes do Brasil, entidade civil com finalidade sociais e educativas, com sede na Capital Federal fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que servirá, de sede da Federação das Bandeirantes do Brasil.