Artigo 2º do Decreto-Lei nº 884 de 22 de Setembro de 1969
Autoriza o Departamento Federal de Compras a ceder à Divisão do Material da Fazenda o Material que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.