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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 884 de 22 de Setembro de 1969

Autoriza o Departamento Federal de Compras a ceder à Divisão do Material da Fazenda o Material que especifica.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 884 /1969