JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.835 de 24 de Janeiro de 1946

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os artigos 9º, parágrafo único, 42 e 138 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal". " Art. 42 Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso algum, por duas ou mais circunscrições eleitorais, sob pena de nulidade dos votos que obtiver, inclusive para a legenda". " Art. 138 Serão pagos aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a

aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;

b

aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão;

c

aos juízes eleitorais, até Cr$ (...)1.000,00 por mês;

d

aos escrivães, até Cr$ 500,00 por mês;

e

aos funcionários requisitados, o que fôr fixado, para cada circunscrição, pelo Tribunal Superior

§ 1º

Os presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, além da gratificação a que se refere êste artigo, terão mais a de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 600,00, respectivamente.

§ 2º

As gratificações mensais devidas aos juízes e escrivães serão também fixadas pelo Tribunal Superior, tendo em atenção o movimento eleitoral das respectivas zonas".

Art. 1º, d do Decreto-Lei 8.835 /1946