Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.835 de 24 de Janeiro de 1946
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 9º, parágrafo único, 42 e 138 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal". " Art. 42 Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso algum, por duas ou mais circunscrições eleitorais, sob pena de nulidade dos votos que obtiver, inclusive para a legenda". " Art. 138 Serão pagos aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:
a
aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;
b
aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão;
c
aos juízes eleitorais, até Cr$ (...)1.000,00 por mês;
d
aos escrivães, até Cr$ 500,00 por mês;
e
aos funcionários requisitados, o que fôr fixado, para cada circunscrição, pelo Tribunal Superior
§ 1º
Os presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, além da gratificação a que se refere êste artigo, terão mais a de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 600,00, respectivamente.
§ 2º
As gratificações mensais devidas aos juízes e escrivães serão também fixadas pelo Tribunal Superior, tendo em atenção o movimento eleitoral das respectivas zonas".