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Decreto-Lei nº 8.829 de 24 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos as disposições, legais que indica.

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Ficam extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos sem grau. de côr e sem côr, as disposições constantes dos artigos 5º e 6º. ns. I e V e do artigo 20 do Decreto n º 24.492, de 28 de junho de 1934 , bem como o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n º 5.849, de 23 de setembro de 1943.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. JOSÉ LINHARES. Raul Leitão da Cunha. J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1946