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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.816 de 24 de Janeiro de 1946

Concede isenção do impôsto do sêlo

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Art. 1º

Ficam isentos do impôsto do sêlo os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames ou provas, em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.