Decreto-Lei nº 8.816 de 24 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do impôsto do sêlo
O Presidente da República , usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do impôsto do sêlo os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames ou provas, em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
José Linhares. Raul Leitão da Cunha. J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946