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Decreto-Lei nº 8.816 de 24 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do impôsto do sêlo

O Presidente da República , usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do impôsto do sêlo os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames ou provas, em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


José Linhares. Raul Leitão da Cunha. J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946