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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

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Art. 8º

As pensões a que se referem o presente decreto-lei serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

Parágrafo único

Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.794 /1946