Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.794 de 23 de Janeiro de 1946
Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As pensões a que se referem o presente decreto-lei serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.
Parágrafo único
Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.