Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O auxílio-pecuniário consistirá numa importância mensal correspondente a 66% do salário médio mensal do associado, verificado dentro dos doze meses anteriores ao da última contribuição prestada, ou ao mês do recebimento do pedido, se êste for anterior.
§ 1º
Quando necessário à efetiva apuração do salário médio ou à mais pronta concessão do benefício, o período base de verificação poderá ser recuado de até 6 meses.
§ 2º
O auxilio será devido, até o prazo máximo de doze meses, a partir do 16º dia de afastamento do serviço ou da data de apresentação do pedido, se esta fôr posterior ao segundo mês seguinte ao do afastamento do serviço.