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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 3º

O auxílio-pecuniário consistirá numa importância mensal correspondente a 66% do salário médio mensal do associado, verificado dentro dos doze meses anteriores ao da última contribuição prestada, ou ao mês do recebimento do pedido, se êste for anterior.

§ 1º

Quando necessário à efetiva apuração do salário médio ou à mais pronta concessão do benefício, o período base de verificação poderá ser recuado de até 6 meses.

§ 2º

O auxilio será devido, até o prazo máximo de doze meses, a partir do 16º dia de afastamento do serviço ou da data de apresentação do pedido, se esta fôr posterior ao segundo mês seguinte ao do afastamento do serviço.