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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.766 de 21 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgôtos de Niterói S. A. e dá outras providencias.

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Art. 6º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dar à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, a garantia do Tesouro Nacional para um empréstimo, até cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), ao Estado do Rio de Janeiro para os fins do presente Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 9.552, de 1046)

Art. 6º do Decreto-Lei 8.766 /1946