Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.766 de 21 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgôtos de Niterói S. A. e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As obras executadas pela firma Dahne, Conceição & Cia. serão avaliadas por uma comissão de árbitros, constituída na forma prevista na cláusula XVIII do contrato de empreitada lavrado em notas do tabelião do 6º Ofício da comarca de Niterói, em 18 de Março de 1942, entre essa firma e a Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói S.A.
§ 1º
Nessa avaliação serão computados os maquinismos adquiridos pela firma de acôrdo com o art. IX do mencionado contrato, que forem considerados necessários à conclusão de obras iniciadas, os quais passam à propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Os preços a que se refere a cláusula X do referido contrato de empreitada serão os de custo efetivo, comprovado por faturas autênticas das quais serão deduzidos os descontos acaso concedidos e não poderão exceder os preços máximos, fixados pelo Govêrno, vigorantes à data do faturamento, nos materiais sujeitos a essa limitação.