JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.766 de 21 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgôtos de Niterói S. A. e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgôtos de Niterói S.A., incorporados ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei número 6.456, de 2-5-44 , serão transferidos, de acôrdo com o art. 5º do mesmo Decreto-lei, ao Estado do Rio de Janeiro, sem outros onus para a Fazenda Nacional que os acaso decorrentes do art. 6º.

Parágrafo único

O pagamento do preço respectivo, que fica fixado no montante que for apurado na forma dos arts. 2º e 5º do presente Decreto-lei, será feito aos credores existentes em 2 de Maio de 1944, observado o art. 6º do Decreto-lei nº 6.456 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.766 /1946