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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 9º

São condições para promoção a 1º tenente:

a

ser 2º tenente do QAO; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

b

ter o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º tenente;

c

capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;

d

juizo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil, e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.760 /1946