Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ingresso no QAO resulta da promoção do subtenente, sargento-ajudante ou 1º sargento, do pôsto de 2º tenente.
Parágrafo único
São condições para o ingresso:
a
ter mais de 5 anos de praça e no mínimo de 2 anos de pôsto; (Vide Lei nº 50, de 1947)
b
ter o sub-tenente, no máximo, 45 anos de idade e o 1º Sargento ou Sargento Ajudante 43 anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.555, de 1946)
c
possuir certificado de curso de comandante de pelotão ou seção, dos cursos equiparados pelo Aviso número 1.198, de 12 de maio de 1942, ou de outros que venham a ser julgados equivalentes;
d
capacidade física indispensável ao exercício das funções de oficial subalterno, verificada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais a serem estabelecidas;
e
boa conduta;
f
juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral para o exercício das funções de oficial e conceito no meio civil;
g
bom conceito geral, resultante de estudo dos assentamentos.