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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 8º

O ingresso no QAO resulta da promoção do subtenente, sargento-ajudante ou 1º sargento, do pôsto de 2º tenente.

Parágrafo único

São condições para o ingresso:

a

ter mais de 5 anos de praça e no mínimo de 2 anos de pôsto; (Vide Lei nº 50, de 1947)

b

ter o sub-tenente, no máximo, 45 anos de idade e o 1º Sargento ou Sargento Ajudante 43 anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.555, de 1946)

c

possuir certificado de curso de comandante de pelotão ou seção, dos cursos equiparados pelo Aviso número 1.198, de 12 de maio de 1942, ou de outros que venham a ser julgados equivalentes;

d

capacidade física indispensável ao exercício das funções de oficial subalterno, verificada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais a serem estabelecidas;

e

boa conduta;

f

juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral para o exercício das funções de oficial e conceito no meio civil;

g

bom conceito geral, resultante de estudo dos assentamentos.

Art. 8º, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 8.760 /1946