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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 7º

Não se aplicam aos oficiais do QAO as disposições do artigo 57, alínea a , e as do artigo 59, ambas do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941 (Lei de Inatividade) . (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

Parágrafo único

A idade limite para a permanência dos oficiais do QAO no serviço ativo, é de 58 anos, quando serão reformados compulsoriamente.

Art. 7º do Decreto-Lei 8.760 /1946