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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 6º

A não ser em casos especiais e mediante ordem do Ministro da Guerra, os oficiais do QAO permaneçam arregimentados ou como instrutores de Tiro de Guerra até a idade de 43 anos. Daí por diante servem, preferentemente, em funções burocráticas.