Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A não ser em casos especiais e mediante ordem do Ministro da Guerra, os oficiais do QAO permaneçam arregimentados ou como instrutores de Tiro de Guerra até a idade de 43 anos. Daí por diante servem, preferentemente, em funções burocráticas.