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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 5º

Os oficiais do QAO têm os mesmos deveres, direitos e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas no presente decreto-lei.