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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 4º

O QAO dá acesso exclusivamente até o pôsto de 1º tenente.

Parágrafo único

� O QAO não dá direito à matrícula em qualquer escola de formação de oficiais, ao ingresso ou transferência para outro quadro do Exército.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.760 /1946