Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O QAO dá acesso exclusivamente até o pôsto de 1º tenente.
Parágrafo único
� O QAO não dá direito à matrícula em qualquer escola de formação de oficiais, ao ingresso ou transferência para outro quadro do Exército.