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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 33

Os oficiais de que tratam as disposições transitórias dêste Decreto-lei, serão excluídos das reservas a que pertencem, quando incluídos no QAO.