Artigo 33 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os oficiais de que tratam as disposições transitórias dêste Decreto-lei, serão excluídos das reservas a que pertencem, quando incluídos no QAO.