Artigo 31 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 31
Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de: 1) licença para tratar de interêsses particulares; 2) serviço extranho ao Ministério da Guerra; 3) cumprimento de sentença; 4) deserção; 5) extravio; 6) achar-se sub-judice.