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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 31

Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de: 1) licença para tratar de interêsses particulares; 2) serviço extranho ao Ministério da Guerra; 3) cumprimento de sentença; 4) deserção; 5) extravio; 6) achar-se sub-judice.

Art. 31 do Decreto-Lei 8.760 /1946