Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 30
O oficial incluído no quadro de acesso só será excluído, caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;
a
morte;
b
transferência para a reserva;
c
reforma;
d
incapacidade física definitiva;
e
incapacidade moral;
f
condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete a idoneidade moral do oficial.
§ 1º
As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c, e d, serão feitas pela Comissão de Promoções do QAO, após, a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a reserva ou de reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.
§ 2º
As exclusões pelos motivos das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra em "Boletim do Exército�.